Licenciado / Cedido sem ônus
Esta solicitação é para Servidores Públicos Estaduais licenciados ou cedidos sem ônus, que estão ativos no IPE Saúde e desejam continuar com a cobertura do plano durante o afastamento.
Pré-requisitos
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Ser Servidor Público Estadual;
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Estar com o plano regular no momento do afastamento sem remuneração.
- Os servidores vinculados por prefeituras ou por contratos precisam regularizar a situação no RH do órgão de origem.
Preencha o formulário e anexe a documentação exigida.
O IPE Saúde informará a confirmação da adesão por e-mail.
Atenção!
Será considerada a data do envio da solicitação pelo site para contagem do cumprimento do prazo exigido.
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Renovação de Licença/Cedência
Caso a licença seja renovada é necessário comunicar ao IPE Saúde, para que o plano seja renovado e você não perca a cobertura. Fique atento a resposta do IPE Saúde, nela constará sempre a data fim da licença.
Você pode solicitar a adesão a qualquer tempo durante o afastamento.
Caso seja solicitado em até 90 dias corridos a contar da data da publicação do afastamento ou do início do afastamento (se não houver publicação), não haverá cumprimento de novas carências.-
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A contribuição mensal dos licenciados ou cedidos e seus dependentes seguirá a TRM da lei 12.066/04, conforme tabelas e faixa etária;
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O valor total da contribuição, relativa à soma das contribuições do titular e seus dependentes não poderá exceder a 12% do valor obtido pela média das últimas 3 (três) remunerações percebidas pelo segurado.
O pagamento será realizado por boleto bancário, enviado mensalmente para o seu endereço.
O vencimento será para o dia 10 do mês seguinte ao da competência - confira e atualize no Portal do Segurado a qualquer momento.
Exemplo: Competência de março - Vencimento 10 de abril
Não é possível colocar o pagamento em débito em conta.
Atualmente, o IPE Saúde não aceita outros tipos de pagamento, tais como: PIX, depósito bancário ou transferências bancárias.
Segunda via de boletos: pode ser emitida no serviço Boletos e Faturas apenas informando o número da matrícula.
Em caso de atraso no pagamento de uma ou mais mensalidades:
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Por mais de 30 dias, terá seu plano suspenso;
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Por mais de 90 dias, o plano será cancelado.
No caso de suspensão: o seu plano é restabelecido com a quitação da(s) parcela(s) em atraso*.
A compensação do pagamento ocorre em 3 dias úteis.
Para liberação antes desse período, você deve enviar o comprovante de pagamento para o e-mail plano-saude@ipesaude.rs.gov.br
O que fazer no caso de cancelamento do plano? Você deverá primeiro quitar o débito* para reativar o plano e depois solicitar o reingresso ao IPE Saúde.
O IPE Saúde envia e-mail e SMS com a notificação de atrasos e cancelamento do plano.
No entanto, é necessário que o segurado mantenha os dados cadastrais atualizados. Além disso, os atrasos também são publicados no Diário Oficial do Estado.
A geração do boleto de débito poderá ser solicitada por telefone (51) 3288-1550 ou pelo e-mail:
atendimento@ipesaude.rs.gov.br
Antes do contato, sugerimos que verifique a situação do seu plano no Portal do Segurado no menu Meus Planos
(*) As mensalidades recolhidas em atraso serão acrescidas multa de 2% e juros de 1% sobre o valor do débito.
Interrupção da Licença
Se sua licença encerrar na data que foi informada na solicitação inicial, não precisa comunicar o IPE Saúde, pois suas contribuições serão retomadas na folha de pagamento.
Caso sua licença seja interrompida antes da data informada, você deve comunicar o IPE Saúde para suspender a cobrança via boleto.
Cancelamento por solicitação
Se você seguir em licença e não quiser manter o plano IPE Saúde durante o afastamento, você pode solicitar o cancelamento do plano, desde que a permanência mínima de 24 meses como contribuinte tenha sido cumprida. Será considerado para fins de contagem de prazo o período de inscrição como segurado. O plano de todos os seus dependentes também será cancelado.
Se o seu plano foi cancelado por inadimplência, você pode retornar desde que pague os débitos anteriores.
Para solicitar o boleto com o débito pendente, envie e-mail para atendimento@ipesaude.rs.gov.br ou ligue para o telefone (51) 3288-1550
Com o débito quitado, você poderá solicitar o reingresso mediante preenchimento de formulário e envio de documentos digitalizados.
O titular pode solicitar a inclusão de dependentes e manter os dependentes que já possuía.
PAMES: a inclusão no plano complementar PAMES (individual ou familiar) não é automática e deve ser solicitada no momento da adesão do plano, assinalando a opção no formulário.
Licenciados e Cedidos sem ônus são enquadrados de acordo com o salário contribuição.
Se a solicitação de adesão for feita em até 90 dias após a data da publicação do afastamento ou do início do afastamento (se não houver publicação), não haverá cumprimento de novas carências.
No caso de Reingresso de plano cancelado por inadimplência o segurado possui prazo de 90 (noventa) dias corridos após o cancelamento para solicitar o reingresso, para que não haja cumprimento de novas carências. Após esse prazo estará sujeito a carência.
ATENÇÃO!
É vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais ainda esteja sujeito ao cumprimento dos prazos carenciais.
Se você pagou mensalidades em duplicidade, você pode solicitar o ressarcimento dos valores através do preenchimento de formulário e envio da documentação completa.
Verifique abaixo os casos possíveis de ressarcimento e a documentação necessária para cada caso:
BOLETO PAGO EM DUPLICIDADE
Quando houve o pagamento do mesmo boleto duas vezes
BOLETO PAGO EM DUPLICIDADE COM DESCONTO EM FOLHA
Retorno ao desconto em folha de pagamento do Estado e pagamento do boleto da mesma competência.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE, APÓS CANCELAMENTO DO PLANO
Segurado solicitou o cancelamento do plano e houve a cobrança integral do mês na folha de pagamento do Estado (apenas para planos consignados).
Documentação necessária:
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Comprovantes originais de pagamento do boleto (não pode ser comprovante de agendamento) OU
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Cópia do(s) contracheque(s)
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Legislação
Lei Complementar nº 15.145/2018
Lei Complementar nº 12.066/2004